LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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O povo de Santo Antônio do Tauá, por seus representantes, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte pró Lei Orgânica, inspirados nos princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; querendo edificar uma sociedade justa e pluralista; em busca de igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantia fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por regime democrático avançado, social, e abandonando, portanto, os radicalismos de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta; confiante em que o valor supremo é a liberdade do ser humano em que devem ser reconhecidos e respeitados os seu direitos elementares e naturais, especialmente o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, a educação, à alimentação, a segurança, à dignidade; invoca a proteção de Deus e promulga a seguinte Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Tauá, esperando, que seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos
tauaenses.
Institui a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Tauá.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, no uso de suas atribuições legais, em sessão de 05 de abril de 1990, promulga a presente Lei Orgânica do Município, com as seguintes disposições.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do município.

Sala das Sessões da Câmara Especial de Santo Antônio do Tauá, em 4 de abril de 1990.

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